Tribunal Central Administrativo Sul

01218/03

Data
2004-05-18
Relator
Gomes Correia

Sumário

I)- Não tendo a liquidação, até à instauração da execução, sido notificada à oponente através da forma exigida por lei nem se provando documentalmente que ela tenha recebido qualquer carta de notificação ou que o tenha sido por qualquer outra forma até à instauração da execução, ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação para pagamento voluntário na forma legal. II)- A regra da inoponibilidade estabelecida pelo n° l do art. 70° do CPT, decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, cede, deixando de verificar-se, quando em confronto com norma que, por sua vez, imponha à AF o dever de transmitir os seus actos mediante notificação ou citação obrigatoriamente pessoal. A essa luz, o encerramento da empresa para férias não pode estar abrangido pelo disposto no artº 70º do CPT- ou seja equiparado à alteração do domicílio ou sede.

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