Tribunal Central Administrativo Norte
I. Não constitui omissão de pronúncia o não constar da matéria de factos todos os factos relevantes para a decisão da causa, pois não se trata de “questão” para efeitos do art. 125.º, n.º 1 do CPPT e art. 608.º do CPC; II. Atento ao disposto no art. 297.º do Código Civil há que averiguar se à data em que entrou em vigor a LGT (lei que encurtou o prazo de prescrição), faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar à luz da lei antiga (CPT), porque só se tal se verificar é que se aplicará o prazo do CPT; III. A oposição à execução fiscal, desde que a dívida exequenda esteja garantida ou haja dispensa de prestação de garantia, determina a suspensão do prazo de prescrição até que haja decisão transitada em julgado (art. 49.º, n.º 3, da LGT, na redacção da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro); IV. Nos casos em que não foi efectuada notificação da liquidação e foi instaurada execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na al. i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT; V. O “print informático” da base de dados da DGCI não prova nem a remessa da liquidação para o domicílio do contribuinte, nem o seu recebimento.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.