Tribunal Central Administrativo Sul

638/15.1BELRA

Data
2021-03-25
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Os prints informáticos elaborados pela Administração Tributária constituem meros documentos elaborados pela própria Administração para efeitos internos e não provam nem a remessa da citação para a execução fiscal, nem muito menos o seu recebimento pelo contribuinte. II. O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que considere úteis de modo a apurar se a carta citação foi ou não remetida para o domicílio do oponente, o que é essencial para determinar se a oposição foi deduzida tempestivamente.

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