Tribunal Central Administrativo Sul

473/13.1BECTB

Data
2025-07-15
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Estando em causa a cobrança de dívida proveniente de ato administrativo que determinou a devolução de ajuda financeira comunitária, importa atender às regras sobre notificação de atos administrativos contidas no Código de Procedimento Administrativo («CPA»), e não às regras sobre notificação de atos tributários contidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário ou o disposto no Código Civil em matéria de eficácia da declaração negocial. II – Tal decisão tinha de ser notificada ao interessado mediante comunicação oficial e formal, na forma prevista na lei, tendo a falta de notificação como consequência legal a ineficácia do ato. III – O art.º 70.º, n.º 1, alínea a) do CPA, na redação à data, preceituava que as notificações podem ser feitas por via postal desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando; e apesar de a lei não o especificar, o envio da notificação pelos correios deve ser feito sob a forma registada, de modo a permitir, designadamente, o controlo da sua expedição. IV - Recaindo o dever de notificação sobre a Administração Pública, sobre a qual impende o ónus de diligenciar pela sua efetiva concretização, de forma a levar o ato ao conhecimento do seu destinatário, não pode dar-se como concretizada a notificação se não foi efetuada a prova da assinatura do aviso de receção, nem foi demonstrado o seu envio por carta registada. V - Sem um ato prévio que tenha sido devidamente notificado ao destinatário para cumprir a obrigação pecuniária em determinado prazo, a dívida exequenda não é exigível.

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