Tribunal Central Administrativo Sul
1 – O despacho do Chefe do Serviço de Finanças que consubstancia o acto de arrombamento para a data fixada no edital é lesivo dos direitos e interesses invocados pelos reclamantes (detentores do imóvel vendido), sendo a reclamação prevista no art. 276 do CPPT o meio adequado para fazerem valer esses direitos e interesses. 2 - Com a Lei n° 55-A/2010 aditaram-se os n°s. 2 e 3 ao art. 256° do CPPT prevendo-se aí um regime especial para concretização da entrega dos bens simplificado que se consubstancia num incidente iniciado por um requerimento de entrega de bens contra o detentor, a apresentar ao órgão da execução fiscal e a tramitar no próprio processo de execução fiscal, podendo aquele solicitar o auxílio das autoridades policiais para entrega do bem adjudicado ao adquirente. Quando para concretizar a entrega haja necessidade de arrombamento de portas de local que seja utilizado como habitação, não se poderá dispensar a intervenção do tribunal, por força do disposto no art. 34°, n" 2, da CRP em que se estabelece que «a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
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