Tribunal Central Administrativo Norte
I – Nos termos do disposto no art. 97.º-A do CPPT, sob a epígrafe – valor da causa – estabelece, entre o mais, o seguinte: alínea e) “No contencioso associado à execução fiscal [como é o caso da RAOEF], o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior”. II - Atendendo à aplicação subsidiária do CPC em matéria de recursos, legitimada pelo legislador tributário, tendo havido indeferimento [rejeição] liminar da Reclamação, a sentença é recorrível, independentemente do valor atribuído à causa, nos termos conjugados nos arts. 280.º, n.º 6 do CPPT e 629, n.º 3, alínea c) do CPC. III - Por força do disposto no art. 103.º da LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos atos que não tenham natureza jurisdicional. IV - Assim sendo, as regras respeitantes às notificações dos atos praticados no âmbito do processo de execução fiscal têm que ser encontradas no CPC, afastando as normas do CPPT ou do CPA, aplicáveis aos procedimentos tributário e administrativo, respetivamente. V - O regime das notificações em processos pendentes encontra-se estabelecido na subsecção IV do CPC., estabelecendo-se, no que ao caso importa, no n.º 1 do art. 249.º, que «se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são efetuadas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.» VI - O ato de notificação do despacho reclamado realizado sem as formalidades legais não se pode ter como eficaz, ou seja, com potencialidade para produzir efeitos, no que ao caso importa, na contagem do início do prazo de 10 dias, previsto no art. 277.º, n.º 1 do CPPT, e da preclusão do direito de apresentar a Reclamação* Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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