Tribunal Central Administrativo Sul

35/15.9BESNT

Data
2024-11-21
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Não sendo colocada em causa a efetividade dos rendimentos, o seu pagamento, e bem assim que houve lugar à retenção na fonte declarada, pautando-se o indeferimento pela insuficiência probatória, e dimanando da prova dos autos que a Recorrida auferia rendimentos de trabalho dependente, pagos por uma entidade domiciliada em Espanha, resulta inequívoca a aplicação direta e imediata da Convenção celebrada entre Portugal e Espanha. II - In limite, o inquisitório sempre imporia que a AT, em caso de dúvidas fundadas, iniciasse um procedimento de troca de informações com as autoridades espanholas tendo em vista a determinação da situação contributiva e fiscal do titular dos rendimentos daquele país, não podendo, sem mais, coartar a possibilidade de acionar a Convenção e eliminar a dupla tributação internacional. III - O referido anteriormente, legitima a competência cumulativa de tributação no Estado da Fonte e da Residência, e nessa medida, impera que seja eliminada a dupla tributação internacional.

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