Tribunal Central Administrativo Sul

00590/05

Data
2005-05-31
Relator
José Correia

Sumário

I.)- O pagamento da dívida exequenda é fundamento de oposição fiscal nos termos da al. e) do nº1 do artº 286º do CPT ) mas só se ocorreu antes de instaurada a execução. II.)- O pagamento invocado como base da oposição há-de provar-se documentalmente, sendo inadmissível prova testemunhal; só a prova documental é viável, até porque a exigência da dívida é feita através do documento que a incorpora. III.)- Como decorre do artº 88º nº 1 do CPPT, a certidão de dívida será extraída pelos serviços competentes com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, devendo conter os elementos discriminados no nº 2 do mesmo preceito legal, destacadamente, a proveniência da dívida e seu montante. IV.)- E, para ter força executiva, a certidão de dívida ou certidão extraída do título de cobrança conforme a al. a) do artº 162º, deve mencionar os requisitos discriminados no artº 163º do CPPT, a saber:- menção da entidade que a emitiu, data da emissão, nome e domicílio do devedor e natureza e proveniência da dívida, com a indicação por extenso do respectivo montante. V.)- A falta de imputação de pagamento por conta, não constitui nulidade do título executivo, por esta ter a ver com a falta de requisitos essenciais do título executivo referidos no artº 163 e prevista no artigo 165, nº 2, ambos do C.P.P.T. e não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na i), do nº l do artigo 204º do mesmo diploma, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução. VI.)- E isso é o corolário de que os títulos executivos em conformidade com as notas de cobrança que certificam são equiparados por lei a decisão com trânsito em julgado não sendo legalmente possível fora dos casos ressalvados no CPPT apreciar em sede de execução a legalidade da liquidação que aqueles certificam. VII.)- No título estão indicadas a data a partir da qual são devidos juros de mora bem como da importância sobre que incidem, mas a sua falta jamais obstaria à instauração da execução nem implicaria indeferimento liminar, originando apenas um simples despacho de aperfeiçoamento à semelhança do que se prevê no artº 811º B do CPC, ou seja, solicitação da indicação daqueles elementos à entidade que extraiu o título sob pena de, não o fazendo, no prazo que lhe foi fixado, a execução prosseguir, sem tomar em consideração os juros de mora ( cfr. também o artº 5º, nº 4 do CCJ). VIII.)- Há que distinguir entre os actos da competência da AF e os actos da competência dos tribunais tributários. E, assim, nos termos do artº 151º do CPPT, compete aos tribunais apenas decidir os incidentes, os embargos, a oposição, a graduação e verificação dos créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da AT em sede de execução fiscal. Já à AT, concretamente aos órgãos da execução fiscal, compete a prática de todos os demais actos, nomeadamente a instauração da execução, a citação dos executados, a reversão da execução contra terceiros, a penhora dos bens, a venda dos bens penhorados, a anulação da venda, a anulação da dívida e a extinção da execução, o que também ocorre relativamente às dívidas de natureza não fiscal, que por força da lei são cobradas através da execução fiscal. IX.)- Assim, não obstante o artº 103º da LGT atribua ao processo de execução fiscal natureza judicial, ele só o é em determinados casos e de forma muito limitada visto que só será processo judicial se e na medida em que tenha de ser praticado algum dos nomeados actos de natureza judicial, sendo que, na prática, o grande grosso dos processos de execução fiscal se iniciam e se concluam nos órgãos de execução fiscal e sem qualquer intervenção dos tribunais tributários. X).- Por tudo quanto ficou dito, sendo forçoso concluir que tem de aceitar-se que a eventual não imputação do valor parcial por conta não é uma questão que possa ser decidida pelo tribunal tributário, sob pena de se estar a apreciar e decidir sobre a verificação dos requisitos do título executivo e de matérias da exclusiva competência da entidade que o extraiu, até porque, na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 204° do Código do Processo Tributário, e apenas desses.

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