00171/09.0BEAVR
Relator: Pedro Vergueiro
prova testemunhal. II) Se é certo que o Tribunal a quo decretou o aproveitamento da prova produzida no âmbito de um outro processo pendente naquele Tribunal, quando se analisa
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Relator: Pedro Vergueiro
prova testemunhal. II) Se é certo que o Tribunal a quo decretou o aproveitamento da prova produzida no âmbito de um outro processo pendente naquele Tribunal, quando se analisa
Relator: Paula Moura Teixeira
verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. III. O princípio do aproveitamento do ato tem aplicação quando seja legítimo concluir que, embora se admita que o ato padece
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mesmas (mera irregularidade sem efeitos invalidantes de acordo com o princípio do aproveitamento do acto administrativo
Relator: HELENA CANELAS
ação deveria ter sido proposta e (iii) manifestando as partes acordo sobre o aproveitamento dos articulados, a instância não se extingue, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal declarado
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
como chefe de serviço ou em escalão inferior. 2. Em obediência ao princípio do aproveitamento do acto, deve-se recusar força invalidante ao erro que não determine uma alteração
Relator: Helena Ribeiro
assentou a concessão da providência cautelar. III- À aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo obsta o facto do despacho suspendendo ser nulo e o facto de existir
Relator: Frederico Macedo Branco
formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina
Relator: FERNANDO PINA
tipo objectivo do crime de usurpação e/ou aproveitamento de obra usurpada integra todas as formas de comercialização de cópias não autorizadas de fonogramas e videogramas. II – Implica a efectiva colocação
Relator: José Augusto Araújo Veloso
virtude da condenação da parte contrária, nos termos do RCP; VII. O «princípio do aproveitamento do acto» habilita o julgador a negar relevância anulatória ao acto ilegal quando puder concluir
Relator: SOFIA DAVID
assunto, não afasta nem substitui aquele dever de audiência prévia. IV- O princípio do aproveitamento do acto administrativo só tem aplicação tratando-se de actos vinculados, ou de situações
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
não impede que o mesmo se mantenha na ordem jurídica, face ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, dado mostrar-se válido e ser suficiente para manter o sentido
Relator: SOFIA DAVID
falta de fundamentação do acto administrativo, só pode aplicar-se o princípio do aproveitamento do acto administrativo em casos de actos vinculados, ou de situações em que, a proceder
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
celebração do contrato e ordenando a restituição de uma importância global, não é possível aproveitá-lo parcialmente pelo que se impõe a sua anulação no todo.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Código de Processo Civil). 2.Em obediência ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, a aplicação de norma inaplicável ao caso traduz um erro irrelevante quando, encontrando-se o acto
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
16/94, de 22/01. VII. O princípio do aproveitamento do ato e respetivos corolários neste âmbito não visa a sanação do ato ou supressão da sua ilegalidade
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
16/94, de 22/01. XI. O princípio do aproveitamento do ato e respetivos corolários neste âmbito não visa a sanação do ato ou supressão da sua ilegalidade
Relator: José Augusto Araújo Veloso
caso concreto se degradar em formalidade não essencial;III. Com o princípio do aproveitamento do acto não se visa a sanação do mesmo, a supressão da sua ilegalidade, mas apenas
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
degradação em não essencial da omissão desta formalidade, em obediência ao princípio do aproveitamento do acto administrativo. 4. Nos termos do disposto no n.º 3 do Regulamento da Assistência
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
169/89]. II. Tal ilegalidade não é passível ou susceptível de aproveitamento. III. A existência efectiva, na sequência de invalidação, da possibilidade da prática de um acto administrativo de conteúdo diferente
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
formalista, a de princípio da economia dos actos públicos e a de princípio do aproveitamento do acto administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina