Tribunal Central Administrativo Norte

00695/06.1BEVIS

Data
2011-10-27
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Enferma de nulidade a DUP que não se mostra apoiada em prévios pareceres favoráveis, quer da CRRA quer da competente Direcção Regional do então Ministério Ambiente, quando no caso tal se impunha dado a parcela expropriada se situar em zona classificada como «RAN» e «REN» [arts. 04.º e 15.º do DL n.º 93/90, 09.º, n.º 1 e 34.º do DL n.º 169/89]. II. Tal ilegalidade não é passível ou susceptível de aproveitamento. III. A existência efectiva, na sequência de invalidação, da possibilidade da prática de um acto administrativo de conteúdo diferente daquele que foi julgado ilegal e inválido mostra-se essencial para que, ao mesmo tempo, se justifique e seja possível a substituição do acto por outro no âmbito do reexercício da mesma competência. IV. Consolidada no plano dos factos determinada situação em decorrência de acto administrativo que vem a ser declarado nulo não há ficção que se possa sobrepor a essa realidade com um mero “simulacro” do renovar do procedimento, recolhendo-se os pareceres em falta junto dos entes competentes seguida dum acto que, em teoria, poderia ser de conteúdo decisório diverso. V. Dado a parcela expropriada se mostrar integrada numa via rodoviária que se encontra aberta ao público vai para 09 anos (EN 224 - Variante entre Oliveira Azeméis/Vale Cambra) a reposição da legalidade em reintegração da pretensão do demandante com “eliminação”, no plano dos factos e do direito, daquela situação perspectiva-se senão numa situação de impossibilidade pelo menos uma situação produtora dum excepcional prejuízo para o interesse público, o que obsta à procedência da pretensão e determina a modificação objectiva da instância nos termos do n.º 1 do art. 45.º do CPTA aplicável “ex vi” art. 49.º do mesmo código.* * Sumário elaborado pelo Relator

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