Tribunal Central Administrativo Sul
I – Verificado o vício de falta de fundamentação do acto administrativo, só pode aplicar-se o princípio do aproveitamento do acto administrativo em casos de actos vinculados, ou de situações em que, a proceder-se à renovação do acto com a correcção do vício de forma verificado, a Administração não poderia ter qualquer outra conduta se não aquela já antes tomada. II – Não se pode condenar a Administração a pagar o montante relativo às prestações dos anos de 2004 e 2005 do subsídio atribuído no âmbito de um projecto de financiamento, como decorrência directa da verificação de um vício de falta de fundamentação. III – Tal vício constitui um vício de forma, que permite a renovação do acto que por ele está inquinado, quer no sentido da sua alteração quanto ao mérito, quer no sentido da sua manutenção. IV - O indicado pedido condenatório só pode proceder se nos autos ficarem provados os pressupostos de que a lei faz depender para aquela atribuição, se dos autos se revelasse que tal pagamento se mostrava um acto devido, porque totalmente vinculado para a Administração.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.