Tribunal Central Administrativo Norte

00178/06.0BECBR

Data
2012-12-14
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1. A notificação da acusação em processo disciplinar na qual se menciona a obrigação da sociedade arguida, dedicada ao ensino, devolver determinada importância, liquida, de verbas recebidas do Ministério da Educação, interrompe, nos termos do disposto no artigo 323º, n.º1, do Código Civil, o prazo de prescrição a que alude o artigo 40º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho. 2. Interrompe também este prazo de prescrição o despacho que, pressupondo dever essa importância ser devolvida, remete a competência para a respectiva cobrança ao Tribunal de Contas. 3. Constitui acto de revogação de actos constitutivos de direitos o despacho que ordena a restituição de importâncias entregues a um Colégio privado antes da celebração do contrato de associação ao abrigo da qual o Ministério da Educação libertou tais importâncias, pois este só pode ser legalmente fonte de direitos e obrigações após a respectiva celebração. 4. Tal revogação mostra-se ilegal se feita após o ano da entrega de tais importâncias e sem ter por fundamento a ilegalidade da respectiva atribuição, nos termos das disposições combinadas dos artigos 140º, n.º1, alínea b), e 141º, n.º1, ambos do Código de Procedimento Administrativo quando a utilização das verbas foi, reconhecidamente, para a finalidade de ensino. 5. Não se impõe o respeito das regras de cabimentação a que aludem o Decreto-Lei n.º 533/80, de 21 de Novembro, e o Despacho 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro, sem estar celebrado o contrato de associação, dado que aqueles diplomas legais pressupõem a realização do contrato. 6. Com fundamento em inexecução do contrato de associação a Administração pode aplicar as sanções previstas no DL 553/80 e na Portaria 207/98, para a qual o contrato remete, nos termos da al. e) do artigo 180° do Código de Procedimento Administrativo, sanções que têm base legal e natureza contratual. 7. Esta natureza não impede a aplicação das regras procedimentais do processo disciplinar regulado pelo Estatuto Disciplinar da Função Pública nem os prazos de prescrição aí previstos, uma vez que existe remissão expressa e as soluções não são incompatíveis com a diferente natureza desta sanção. 8. Viola os princípios da certeza, confiança e segurança jurídicas o acto que ordena a restituição de importâncias recebidas pelo Colégio do Ministério da Educação, por violação das mencionadas regras de cabimentação, antes da celebração do contrato de associação. 9. Não estão sujeitas a cabimentação e prestação de contas as verbas recebidas antes da celebração do contrato, pelo que padece igualmente de erro nos pressupostos o acto que ordena a reposição de verbas com tal fundamento. 10. Não discriminado o acto as verbas recebidas antes e depois da celebração do contrato e ordenando a restituição de uma importância global, não é possível aproveitá-lo parcialmente pelo que se impõe a sua anulação no todo.* *Sumário elaborado pelo Relator

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