Tribunal Central Administrativo Sul

11156/14

Data
2015-03-12
Relator
HELENA CANELAS

Sumário

Em face das disposições conjugadas do disposto nos artigos 105º nº 2 e 288º nº 2 do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), (i) verificada e declarada a incompetência absoluta depois de findos os articulados, (ii) tendo o autor requerido a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta e (iii) manifestando as partes acordo sobre o aproveitamento dos articulados, a instância não se extingue, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal declarado competente, para o qual hão-de ser remetidos.

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