Tribunal Central Administrativo Norte
1. No caso de um acto que ordenou a cessação do funcionamento de um estabelecimento por causa do ruído provocado que incomodava um vizinho, num dos seus fundamentos, trata-se, neste ponto concreto, em bom rigor estamos, no essencial, de um conflito de interesses privados, embora situados no âmbito de uma relação jurídica pública, dado caber à edilidade a fiscalização do respeito de actividades como a que está em causa pela Lei do Ruído à qual estão subjacentes, em abstracto, interesses de natureza pública como a qualidade do meio ambiente. 2. Estando sobretudo em causa no caso concreto um conflito de interesses particulares, a edilidade não poderia, sob pena de dar cobertura a um comportamento de abuso de direito e de má-fé por parte do contra-interessado, e face aos princípios da proporcionalidade, da justiça, da adequação e da boa-fé, consignados nos artigos 5º, 6º, 6º-A, do Código de Procedimento Administrativo e 109º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e artigo 18.º, n.º 2, e 266º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa, tomar a decisão de encerramento, impugnada, com base na falta de estudo de incomodidade sonora quando foi o próprio contra-interessado a impedir a realização do estudo. 3. A invalidade deste fundamento do acto não impede que o mesmo se mantenha na ordem jurídica, face ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, dado mostrar-se válido e ser suficiente para manter o sentido da decisão, o segundo fundamento em que se baseou, não ter a interessada dado satisfação integral à exigência do deferimento condicionado do projecto de arquitectura, mediante a apresentação dos respectivos projectos de especialidades, da qual dependia a possibilidade de reposição da legalidade e a conformidade da sua indústria com as disposições legais e regulamentares. * *Sumário elaborado pelo Relator.
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