Tribunal Central Administrativo Norte
1. O acto administrativo está devidamente fundamentado quando um destinatário normal possa ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou a sua impugnação. 2. A notificação de um acto administrativo - destinada a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário - é uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do acto (art.º 268º, n.º 3, 1.ª parte da CRP e 132º e 66º a 70º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que a sua falta não colide com a validade do acto, tem apenas como consequência a respectiva inoponibilidade, em particular para efeitos de impugnação contenciosa. 3. Tratando-se de acto estritamente vinculado e não tendo no caso concreto a audiência prévia qualquer efeito prático, é de reconhecer a degradação em não essencial da omissão desta formalidade, em obediência ao princípio do aproveitamento do acto administrativo. 4. Nos termos do disposto no n.º 3 do Regulamento da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, constante da Portaria n. º 67/75, de 4 de Fevereiro, na sua versão inicial, «serão beneficiários da assistência sanitária estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro” os cônjuges, «quando não divorciados ou judicialmente separados de pessoas e bens, salvo se lhes tiver sido judicialmente fixado o direito a alimentos». 5. Não se coloca aqui uma questão de interpretação da lei porque a lei é claríssima: só têm direito à manutenção do benefício da ADM os familiares a quem tiver sido “judicialmente fixado” o direito a alimentos e não aqueles a quem possa caber, em abstracto, tal direito, o que se compreende dado apenas se justificar a manutenção deste benefício, depois do divórcio, aos ex-cônjuges economicamente carenciados. 6. A emissão dos cartões da ADME traduz a prática de um acto constitutivo de direitos mas temporário, para vigorar até ao termo do prazo de validade do cartão. 7. Assim nada impede - por não traduzir a prática de um acto revogatório de acto constitutivo de direitos - que a entidade responsável pela emissão dos cartões ADM, detectando a ilegalidade na atribuição do cartão para um determinado período, se recuse a emiti-lo para um novo período de vigência. 8. Isto porque tais actos não têm a virtualidade, precisamente por serem actos temporários, destinados a produzirem efeitos apenas num determinado período, de se repercutirem no futuro, para além do período de tempo que se destinam a regular.
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