1698/12.2BELRS
Relator: CRISTINA FLORA
impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida
465 resultados nos descritores e sumários
Relator: CRISTINA FLORA
impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida
Relator: CRISTINA FLORA
impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida
Relator: JORGE PELICANO
jovem (nasceu a 14/12/1995), autónoma, saudável, que não faz parte de nenhum grupo de risco que impusesse ao Estado Português que, antes de efectuar a transferência, averiguasse sobre as condições
Relator: ANA PAULA MARTINS
concreto de que a transferência do Autor para a Bélgica o colocará em risco sério de aí vir a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, é de afastar
Relator: JORGE PELICANO
medo, insegurança e inquietação que diz sentir, a ponto de alegar que corre risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física caso regresse ao seu país. III. Não basta
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
partes, sob pena de, não o fazendo, tal omissão poder vir a colocar em risco a decisão de direito, ditando a necessidade de ampliação da base de instrução dos factos
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
cobrança duvidosa constituem manifestação do princípio da prudência cuja justificação deve resultar do risco da sua incobrabilidade
Relator: JORGE PELICANO
pelo Recorrente não permitirem concluir que, do ponto de vista objectivo, se encontra em risco de poder vir a sofrer perseguição no seu país de origem
Relator: JORGE PELICANO
pelo Recorrente não permitirem concluir que, do ponto de vista objectivo, se encontra em risco de poder vir a sofrer perseguição no seu país de origem, ou aí poder
Relator: CRISTINA FLORA
Estatuto do Mecenato; VI. Estando o risco de incobrabilidade suficientemente justificado pelas respetivas certidões judiciais, ainda que haja falta de prova do momento em que ocorreu a incobrabilidade, então encontra
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
pela probabilidade séria de o mesmo se ver confrontado com uma situação de risco de ofensa grave, na acepção consagrada no artigo 7.º, n.º 2, alínea
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
elementos apresentados pelo requerente, ou que constituam factos notórios, para demonstrar a existência do risco de um tratamento desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. v) Desse artigo 7.º da Lei do Asilo decorre
Relator: CRISTINA FLORA
forma independente, em seu nome, por sua conta, sob a sua responsabilidade, suportando o risco económico decorrente do exercício dessa atividade, o que deve ser confirmado por elementos objetivos
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
determinado evento, quando as companhias de seguros não se mostram disponíveis para cobrir os riscos que estão na base desse mesmo evento
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. vi) Desse artigo 7.º da Lei do Asilo decorre
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
entendimento de que a tutela cautelar só se justifica quando o risco da produção de danos não seja passível de avaliação pecuniária e assim não possa ser ressarcível em espécie
Relator: JORGE PELICANO
importa a extinção da instância, nessa parte. III. Tendo deixado de existir o risco de, na pendência da acção principal, se virem a constituir situações lesivas para os direitos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
elementos apresentados pelo requerente, ou que constituam factos notórios, para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar
Relator: JORGE PELICANO
sido indeferido. IV. O Recorrente não faz parte do grupo de pessoas de risco que, pela sua especial vulnerabilidade, impusesse ao SEF melhor instrução do procedimento, nomeadamente com a adopção