Tribunal Central Administrativo Sul

2129/20.0BELSB

Data
2021-05-20
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) As informações oficiosamente recolhidas sobre a situação actual do Reino de Marrocos não permitem concluir pela ocorrência, naquele País, de uma situação de sistemática violação dos direitos humanos que afecte especificamente o requerente, nem pela probabilidade séria de o mesmo se ver confrontado com uma situação de risco de ofensa grave, na acepção consagrada no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Asilo. ii) A falta de especificação de qualquer situação em que o Requerente tenha sido perseguido por quaisquer motivos políticos, religiosos ou outros, nos termos dos artigos 3.º e 5.º da Lei do Asilo ou de molde a que lhe possa ser concedida protecção subsidiária nos termos do art. 7º da mesma lei, impedem a concessão do regime aí consagrado de protecção internacional. Aliás, do seu relato, resulta que no País de origem tinha uma profissão e posição estáveis. iii) Sendo que o interessado somente apresentou o pedido de protecção internacional com o intuito de travar o seu afastamento do seu território nacional onde se encontrava há vários meses. iv) Pelo que será de confirmar a decisão recorrida de considerar o seu pedido de protecção internacional como infundado, atento o disposto no artigo 19.º, n.º 1, alíneas e) e h), da Lei de Asilo.

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