Tribunal Central Administrativo Sul

2308/20.0BELSB

Data
2021-05-06
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados permitem concluir não existir, desde logo pela incoerência da narração e falta de credibilidade dos motivos que são apresentados como justificativos da medida de protecção. iii) Não está demonstrado nos autos que a ora Recorrente tivesse sido alvo de tratamento que colocasse em causa a sua vida ou integridade física, por parte das autoridades da República do Gana. iv) É concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. v) Desse artigo 7.º da Lei do Asilo decorre que a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária não se basta unicamente com a conclusão de que no país da nacionalidade ou da residência habitual do requerente de asilo, existe uma sistemática violação dos direitos humanos – o que não ficou demonstrado -, sendo também necessário que o mesmo esteja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar e permanecer nesse país atendendo a essa sistemática violação dos direitos humanos.

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