Tribunal Central Administrativo Sul

1483/18.8BELSB

Data
2021-02-18
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. As providências cautelares destinam-se a estabelecer o regime provisório de composição dos direitos e interesses em discussão, de forma a evitar a constituição de situações de facto consumado, ou a produção de prejuízos de difícil reparação na pendência da acção principal. II. Tendo o Município Recorrido, na pendência do presente recurso, procedido à declaração de nulidade do acto que aprovou o projecto de arquitectura (bem assim como à declaração de nulidade do acto que aprovou o pedido de informação prévia e indeferido o pedido de licenciamento), o pedido se suspensão de eficácia daquele acto tornou-se numa impossibilidade jurídica, o que importa a extinção da instância, nessa parte. III. Tendo deixado de existir o risco de, na pendência da acção principal, se virem a constituir situações lesivas para os direitos e interesses que os Recorrentes se apresentam a defender neste processo, o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do “Anexo II, de todos os desenhos de alçados, plantas de síntese e outras plantas do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana da Madragoa”, tornou-se inútil, pelo que há que declarar, quanto a esse pedido, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. IV. Na pendência do presente processo o Município pugnou pela declaração de improcedência dos pedidos de decretamento das providências cautelares requeridas, mas sem que lhe possa ser imputada a prática de qualquer acto omissivo contrário à boa fé processual, pelo que improcede o pedido de condenação por litigância de má fé.

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