Tribunal Central Administrativo Sul

545/21.9BELSB

Data
2022-02-03
Relator
JORGE PELICANO

Sumário

I - O pedido de protecção internacional apenas é decidido por um E.M. (art.º 3.º, n.º 1 do Regulamento de Dublin III). II. O SEF deve atender à situação geral que se vive no país para onde vai ser transferido o requerente de protecção internacional e considerar ainda a particular situação de vulnerabilidade que o requerente possa apresentar. III - A situação geral que se vive actualmente em Itália não permite concluir que, de acordo com a interpretação que o TJUE e o TEDH têm feito do art.º 4.º da CDFUE e do art.º 3.º da CEDH, toda e qualquer transferência de requerentes de protecção internacional para Itália importe a violação daquelas normas. IV - As declarações que o Recorrente prestou ao SEF também não confirmam a existência das invocadas falhas de natureza sistémica, pois referiu que, enquanto esteve em Itália, beneficiou de alojamento, alimentação e recebia dinheiro todos os meses. V - No caso, o Recorrente é pessoa jovem (nasceu a 14/12/1995), autónoma, saudável, que não faz parte de nenhum grupo de risco que impusesse ao Estado Português que, antes de efectuar a transferência, averiguasse sobre as condições que ali irão ser dispensadas ao Recorrente.

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