Tribunal Central Administrativo Sul

951/21.9BELSB

Data
2021-11-04
Relator
JORGE PELICANO

Sumário

I. A emissão de despacho liminar de indeferimento da P.I. só deve ter lugar quando se constate que, em face do alegado pela parte, não existe qualquer dúvida sobre a improcedência do pedido, ou sobre a verificação de excepções insupríveis. II. As únicas razões em que o Recorrente fundamenta o pedido de protecção internacional que apresentou reconduzem-se à alegada perseguição efectuada através de actos de feitiçaria em que acredita e o consequente sentimento de medo, insegurança e inquietação que diz sentir, a ponto de alegar que corre risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física caso regresse ao seu país. III. Não basta, no entanto, o receio subjectivo que o Recorrente invoca para que, no decurso do procedimento, lhe pudesse vir a ser concedido o pedido de protecção internacional. IV. É ainda necessário que o receio de perseguição ou de ofensa grave encontre a necessária sustentação em factos objectiváveis, o que manifestamente não se verifica na presente situação. V. É indiscutível que as razões invocadas pelo Recorrente não são susceptíveis de poder vir a preencher a previsão dos artigos 3.º ou 7.º da Lei de Asilo, que descrevem as situações em que pode ser concedido o direito de asilo ou a autorização de residência por protecção subsidiária.

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