Tribunal Central Administrativo Sul
i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados permitem concluir não existir, desde logo pela incoerência da narração e falta de credibilidade dos motivos que são apresentados como justificativos da medida de protecção. iii) Não está demonstrado nos autos que a ora Recorrente tivesse sido alvo de tratamento que colocasse em causa a sua vida ou integridade física, por parte das autoridades da República Democrática do Congo. iv) Os factos invocados pela requerente de protecção internacional ocorreram em Dezembro de 2016, pelo que carecem de actualidade e não permitem estabelecer o nexo de causalidade entre os factos alegados e o receio invocado. v) É concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. vi) Desse artigo 7.º da Lei do Asilo decorre que a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária não se basta unicamente com a conclusão de que no país da nacionalidade ou da residência habitual do requerente de asilo, existe uma sistemática violação dos direitos humanos – o que não ficou demonstrado -, sendo também necessário que o mesmo esteja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar e permanecer nesse país atendendo a essa sistemática violação dos direitos humanos. vii) Resultando do probatório que a Entidade Demandada procedeu a uma análise de informação contemporânea respeitante à República Democrática do Congo, de acordo com as orientações do Gabinete de Apoio em matéria de Asilo “EASO-Country of Origin Information Report Metodology”, tendo, para o efeito, sido colhidas informações junto de fontes internacionais, não pode proceder o alegado deficit instrutório procedimental.
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