Tribunal Central Administrativo Sul

287/21.5BELSB

Data
2021-07-07
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O receio de perseguição ou de lesão da integridade física ou da vida tem de assentar em alegações concretas, suficientemente circunstanciadas, que o justifiquem. II. O Recorrente declara ter receio de poder vir a ser perseguido e morto no seu país de origem, tal como diz ter acontecido com o seu irmão, que alega ter sido apunhalado num confronto com vizinhos da “família Serakunda”. Refere que não conhece as razões que estiveram na origem do conflito e diz que teve medo e que fugiu do país. Disse ainda que não ficou a residir nos países vizinhos do Senegal ou da Guiné-Bissau com medo de também aí poder vir a ser perseguido. III. Os factos invocados pelo Recorrente não permitirem concluir que, do ponto de vista objectivo, se encontra em risco de poder vir a sofrer perseguição no seu país de origem, ou aí poder vir a sofrer ofensa para a integridade física ou a vida, pelo que nada demonstra que o procedimento devia ter prosseguido para melhor instrução.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.