Parecer n.º 148/1977
Relator: TAVARES DA COSTA
Julho de 1951, e aplicavel ao territorio de Macau; 2 - O Protocolo Adicional a Convenção, assinado em Nova Iorque, a 31 de Janeiro de 1967, não e aplicavel ao territorio
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Relator: TAVARES DA COSTA
Julho de 1951, e aplicavel ao territorio de Macau; 2 - O Protocolo Adicional a Convenção, assinado em Nova Iorque, a 31 de Janeiro de 1967, não e aplicavel ao territorio
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Execução de Sentenças Estrangeiras em Materia Civil e Comercial, bem como o seu Protocolo Adicional, ambos de 1 de Fevereiro de 1971, não colidem com as normas constitucionais
Relator: CABRAL BARRETO
para a segurança de Navegação Aerea "Eurocontrol", de 13 de Dezembro de 1960, o Protocolo de Emenda a esta Convenção, feito em Bruxelas em 12 de Fevereiro
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Execução de Sentenças Estrangeiras em Materia Civil e Comercial, bem como o seu Protocolo Adicional, ambos de 1 de Fevereiro de 1971, não colidem com as normas constitucionais
Relator: TAVARES DA COSTA
pelo n 3 do artigo 23 da Constituição da Republica, que Portugal assine os Protocolos I e II as Convenções de Genebra, de 12 de Agosto
Relator: FERREIRA RAMOS
Estados membros do Conselho da Europa em 13 de Dezembro de 1968 e respectivo Protocolo adicional
Relator: CABRAL BARRETO
Convenção das Nações Unidas sobre contratos de venda internacional de mercadorias, e do Protocolo anexo modificando a Convenção sobre o prazo da prescrição em materia de venda internacional de mercadorias
Relator: FERREIRA RAMOS
Estados membros do Conselho da Europa em 13 de Dezembro de 1968 e respectivo Protocolo adicional
Relator: TAVARES DA COSTA
conhecimento imediato do obito, se proceda a entrega em mão do oficio, atraves de protocolo
Relator: MILLER SIMÕES
Não ha objecções de natureza juridica a opor ao Protocolo relativo a Privilegios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional das Telecomunicações por Satelite (INTELSAT), assinado em Washington
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Não existem obstaculos de ordem juridica a assinatura do 4 Protocolo Adicional a Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Relator: FERREIRA VIDIGAL
assinatura e posterior ratificação da Convenção Europeia sobre a imunidade dos Estados e seu Protocolo Adicional
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Interessa juridicamente a Portugal aderir ao "Segundo Protocolo Adicional a Convenção Europeia de Extradição" cujos principios orientadores coincidem com os que informam a Constituição da Republica Portuguesa e o Decreto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
obsta a que o Estado Portugues ratifique os referidos Pactos, bem assim assine o Protocolo Facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Politicos
Relator: MILLER SIMÕES
aceitar, na generalidade, a fundamentação do articulado proposto como base de negociação de Protocolos Adicionais aos Acordos de Cooperação Cientifica e Tecnica com os Estados de Cabo Verde, Guine-Bissau
Relator: BETTENCOURT ALBUQUERQUE
projecto de protocolo sobre os privilegios e imunidades da Comissão de Cooperação Tecnica ao Sul do Saara não oferece motivo para oposição por parte do Ministerio da Justiça
Relator: ARALA CHAVES
omissões apontadas não estarão ja previstas e reguladas em diploma fundamental, designadamente o Protocolo assinado em Paris, com data de 28 de Agosto de 1952. O texto de tal diploma