Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 258/1978
- Data
- 1979-02-15
- Relator
- TAVARES DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - Os Hospitais Civis de Lisboa devem denunciar ao Ministerio Publico os crimes publicos de que tomem conhecimento no exercicio ou por causa do exercicio das suas funções; 2 - Consequentemente, devem comunicar a Policia Judiciaria ou aos representantes do Ministerio Publico nas comarcas competentes, os falecimentos ocorridos em condições ou por motivos que determinam o envio dos respectivos cadaveres para o Instituto de Medicina Legal, a fim de ai serem submetidos a exame autopsico; 3 - As comunicações poderão ser feitas por simples oficio desde que este contenha os elementos de facto indispensaveis para habilitarem os seus destinatarios a tomarem conhecimento de causa e exercerem as atribuições da sua competencia, sendo aconselhavel a, sempre que possivel, dada a necessidade de se dar conhecimento imediato do obito, se proceda a entrega em mão do oficio, atraves de protocolo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.