92-0113
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A questão de constitucionalidade que vem suscitada prende-se com os
246 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A questão de constitucionalidade que vem suscitada prende-se com os
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso e ainda a fase executiva caso existam. V. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação tem-se como adequado ... prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso. VII. No domínio do contencioso em que o mandato judicial seja obrigatório as despesas de justiça e, designadamente, os honorários
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
fase de qualificação, juntando também nessa mesma fase os documentos habilitacionais relevantes atinentes à subcontratada. XIX. Não o tendo feito na fase de qualificação, não poderá fazê-lo na fase ... subcontratado é o da apresentação da candidatura, na fase de qualificação, devendo também ser nesse momento- ou, pelo menos, nessa fase- que ocorre a demonstração, através da junção dos documentos
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- O artigo 147.º do CPTA não afasta a aplicação do
Relator: RUI PEREIRA
conhecer do mesmo, face à sua extemporânea invocação em sede de alegações do recurso contencioso, na medida em que aquele deveria e poderia ter sido invocado na petição inicial ... específica, nos termos do artigo 4º da Lei nº 7-A/2003, de 9/5, uma fase de actividades teórico-práticas no CEJ, nada autorizava a afastar, como regime subsidiário, o sistema
Relator: HELENA CANELAS
1. Se a factualidade dada como provada na sentença não consentia os
Relator: JOAQUIM CONDESSO
respectiva fundamentação, a fim de lhes assegurar a possibilidade de reclamarem graciosamente ou impugnarem contenciosamente o mesmo acto tributário, direitos que lhe são assegurados pelo artº ... opera a comunicação ao revertido, não só da entrada do tributo em fase de cobrança coerciva, como da liquidação do mesmo e dos seus fundamentos. 6. No caso “sub judice
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O direito ao patrocínio judiciário (incluindo o direito à informação jurídica
Relator: Helena Ribeiro
Considerando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao contencioso administrativo, impende sobre o recorrente o dever processual de enunciar nas alegações de recurso, e de sintetizar nas conclusões ... articulado que apresentou, e cujo direito o julgador considerou já não lhe assistir na fase processual em causa, não se pode confundir esta decisão com uma decisão de rejeição
Relator: Magda Espinho Geraldes
nomeação do instrutor em processo disciplinar é um acto meramente preparatório, insusceptível de recurso contencioso, apenas se podendo reagir pela via da suspeição, de harmonia com o disposto ... sendo que a legalidade da nomeação, atenta a natureza de acto preparatório, pode ser contenciosamente impugnada no recurso a interpor da última decisão, para além dos aspectos relativos à suspeição
Relator: JOSÉ CORREIA
núcleo das garantias constitucionais fica, portanto, salvaguardado com este regime de suspensão obrigatória, nesta fase, da execução instaurada, pois que, se a impugnação for julgada procedente, a execução se extinguirá ... antes da instauração da impugnação em causa nestes autos junto da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, não visando suspender a execução, sendo o objecto
Relator: TIAGO MIRANDA
I - Os termos literais da primeira parte da alínea c) do nº
Relator: Drª Ana Paula Portela
além do que havia sido pedido. VI. De qualquer forma o juiz do novo contencioso administrativo assume um amplo poder de decisão onde está incluída a possibilidade de adopção ... Julho, ao permitir excepcionalmente, a utilização da melhoria de nota da 2.ª fase (conforme decorre da alínea d) do ponto 12 do Despacho n.º 3 971/2006
Relator: JOAQUIM CONDESSO
notificado da decisão e podendo, em alternativa, este optar por uma das duas vias contenciosas possíveis (cfr.artºs.372, nº.1, e 376, nº.1, do C.P.Civil): a-O recurso ... cobrança de créditos tributáveis; b)O tributo em causa estar liquidado ou em fase de liquidação, sendo que nos tributos periódicos, como é o caso do I.R.C., ou do I.R.S
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
esse que definiu a situação jurídica deste e que uma vez objecto de impugnação contenciosa esta se mostrou improcedente à luz dos factos provados, os actos ora postos em crise ... audiência prévia do interessado e que reclama a emissão dum novo acto após essa fase de audiência, acto esse que é o efectivamente lesivo dos direitos ou interesses do administrado
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
I – Nos procedimentos de concurso público com fase de qualificação, os requisitos
Relator: Francisco Rothes
apurar a matéria tributável com base nela, não se verifica, pelo menos nessa fase, a controvérsia referida em I como justificação para o procedimento de revisão da matéria tributável ... impõe a reclamação para a comissão de revisão como condição para abrir a via contenciosa que tenha por fundamento a errónea quantificação da matéria tributável
Relator: Rui Pereira
F/98, de 13/4, representava a decisão intercalar, mas autónoma, característica de uma das fases essenciais do procedimento de integração na Administração Pública Portuguesa do pessoal que em 1 de Março ... Administração do Território de Macau. II - Obtida tal decisão, o procedimento transitaria para a fase subsequente, a qual culminaria com o despacho conjunto previsto no artigo
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
I – Nos termos do artigo 361.º do CCP, o plano de
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
acção para reconhecimento de direito não constitui um meio residual em relação ao recurso contencioso anulação, mas sim um meio complementar a ser usado quando tal recurso não seja suficiente ... não podendo ficcionar que a Administração nada decidiu, pelo que desde que o recurso contencioso de anulação a interpor desse indeferimento, seguido da execução do eventual julgado anulatório, assegure