Tribunal Central Administrativo Norte

00640/25.5BEVIS

Data
2026-06-03
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Os termos literais da primeira parte da alínea c) do nº 1 do artigo 57º do CCP poderiam fazer pensar que só seriam “documentos da proposta” para os efeitos da sua conjugação com a alª a) do nº 2 do artigo 70º, os documentos exigidos expressamente pelo programa do concurso. Porém essa interpretação é metodologicamente insustentável, pois dela resultaria que o caderno de encargos poderia ser ignorado, mesmo naqueles aspectos, ainda que excluídos da concorrência, a que o promotor do concurso tivesse querido que os concorrentes se vinculassem expressa e especificamente, no uso do poder que lhe é reconhecido pelo nº 5 do artigo 42º. II- Quer tenha referido ou reiterado no programa do concurso a exigência, sob pena de exclusão, de o caderno de encargos ser integrado ou acompanhado por certo documento exigido também no Programa do Concurso, quer tenha feito tal exigência, com a mesma cominação, apenas no Caderno de Encargos, nem por isso a entidade promotora do concurso deixa de expressar a sua vontade normativa de o documento e ou o requisito que ele atesta integrarem a proposta, sob pena de exclusão; pelo que a exigência expressa de documentos atinentes a termos e condições relativos a aspectos da execução do contrato, com cominação de exclusão nos termos do artigo 70º nº 2 alª a) do CCP, pode ser feita no caderno de encargos, mesmo que sem réplica no programa do procedimento. III - Até à fase de execução do contrato, o caderno de encargos, por isso que também ele é referência a cumprir pelo o conteúdo das propostas a serem apresentadas, tem a mesma natureza de norma administrativa que é reconhecida ao programa do concurso. Só a partir do momento em que é outorgado o contrato e por força deste é que o caderno de encargos passa a valer entre as partes como parte integrante do contrato e termo e critério da sua execução.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.