Tribunal Central Administrativo Sul

2788/16.8BELRS

Data
2017-03-09
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.219, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário). Actualmente, a regulamentação nuclear da matéria relativa à citação, e respectivas formalidades a respeitar, no âmbito dos processos de execução fiscal, acha-se vertida nos artºs.188 a 194, do C.P.P.T. 2. É no artº.165, do C.P.P.Tributário que estão previstas as nulidades em processo de execução fiscal. Distintas das situações de falta de citação, que são susceptíveis de constituir casos de nulidade insanável, para efeitos deste artigo, são as situações de nulidade da citação, que ocorrem quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr.artº.191, nº.1, do C.P.C.). Estas nulidades da citação só podem ser conhecidas na sequência de arguição dos interessados, que, em sintonia com o preceituado no artº.191, nº.2, do C.P.Civil, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (cfr.artº.191, nº.4, do C.P.C.), solução esta que sempre resultaria, por maioria de razão, do preceituado no artº.165, nº.1, al.a), do C.P.P. Tributário. 3. De acordo com a jurisprudência e a doutrina unânimes, a arguição de nulidade da citação deve ser atendida, para tanto bastando que haja a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado, a não ser que o exequente afaste a sanção da nulidade demonstrando factos que permitam concluir que nenhum prejuízo efectivo acabou por ocorrer. 4. A citação dos responsáveis subsidiários deve conter os elementos essenciais da liquidação (ou liquidações) que está subjacente à execução fiscal, incluindo a respectiva fundamentação, a fim de lhes assegurar a possibilidade de reclamarem graciosamente ou impugnarem contenciosamente o mesmo acto tributário, direitos que lhe são assegurados pelo artº.22, nº.4, da L.G.Tributária (cfr.artº.23, nº.4, da L.G.T.). Sem tais indicações, o acto tributário não será eficaz relativamente aos responsáveis subsidiários (cfr.artº.77, nº.6, da L.G.T.; artº.36, nº.1, do C.P.P.T.), pelo que essa falta constituirá, além do mais, um fundamento autónomo de oposição à execução fiscal, enquadrável no artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.T. 5. Dispõe o artº.77, nº.2, da L.G.T., que a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, mas deve sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo. Implícita no regime resultante das disposições legais supra identificadas, está a realidade de ser através da citação em processo de execução fiscal que se opera a comunicação ao revertido, não só da entrada do tributo em fase de cobrança coerciva, como da liquidação do mesmo e dos seus fundamentos. 6. No caso “sub judice”, a indicação da fonte da informação sobre os rendimentos sujeitos a retenção (ou, se se quiser, de informação sobre se está em causa a cobrança de quantias cuja liquidação foi feita pelo devedor originário ou pela Fazenda Pública) está compreendida, não só pela exigência genérica de indicação dos fundamentos de facto (e de direito) da decisão, como pela obrigatoriedade de comunicação dos elementos essenciais do acto, entre os quais se inclui o seu autor.

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