Tribunal Central Administrativo Norte
02514/21.0BEPRT-S2
- Data
- 2022-09-30
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I- O artigo 147.º do CPTA não afasta a aplicação do artigo 142.º, n.º 5, do mesmo Código aos processos urgentes. II- O despacho que considerou inútil ordenar quaisquer diligências de prova não é um “despacho de admissão ou rejeição” de meios de prova. III- Diz-se inepta a petição, de entre outras hipóteses, quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente autónomos [artº 186, nº 2 al. c) do NCPC]. IV- Os pedidos são incompatíveis quando o sejam os efeitos jurídicos derivados da procedência de cada um deles, ou quando o reconhecimento de um excluir a possibilidade de verificação dos restantes, sejam eles emergentes ou não da mesma causa de pedir. V- A anulação dos atos impugnados não exclui a possibilidade de reconhecimento da pretensão indemnizatória emergente da prática de atos ilegais, antes a reforça. VI- A condenação da Ré a reconstituir a situação procedimental da Autor e, justificando-se, a graduá-la em primeiro lugar para a fase de ajuste direto não tem o condão de implodir a pretensão de efetivação de responsabilidade extracontratual formulada nos autos. VII- Assim, e na exata medida em que a lei processual vigente admite a possibilidade de cumulação de pedidos nas condições supra elencadas, não se pode considerar inepta a petição inicial por inadmissibilidade de formulação de pedidos contraditórios, tanto mais que a própria Ré procedeu a uma defesa capaz, revelando ter compreendido os pedidos e a causa de pedir, quer porque resultam perfeitamente inteligível o efeito jurídico que a Autora pretende obter na presente ação.
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