Tribunal Central Administrativo Norte

00066/04.4BEPRT

Data
2004-08-19
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Procedimento cautelar - Suspensão de eficácia (CPTA)
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 2º Juízo

Sumário

I. O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações pese embora, nos termos do art. 149º do CPTA, o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limite a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito, pelo que os recursos jurisdicionais são recursos de “reexame” e não meros recursos de “revisão”. II. Estando em causa a adopção de providências conservatórias em que a situação não tenha enquadramento na al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA prevê-se neste código um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados no art. 120º, n.ºs 1, al. b) e 2, condições de procedência que, embora com diferentes cambiantes, se podem reconduzir: a) A duas condições positivas de decretamento: - «periculum in mora» - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e - «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”) – avaliação, em termo sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e provável procedência da acção principal; b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) – proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. III. Na análise do requisito do “periculum in mora” e quando se trata de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação” o critério a atender deixou de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da al. a), do n.º 1 do art. 76º da LPTA, ou seja, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstractos, sendo que, nessa ponderação, o juiz deve atender a todos os prejuízos relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou colectivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais. IV. Estando perante uma providência conservatória, com a qual se pretende manter o “status quo” (cfr. art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA), o requisito do “fumus boni iuris” é mais suave, porquanto surge-nos na sua formulação negativa, ou seja, se não for “manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”, ao invés do que sucede no caso de estarmos na presença duma providência antecipatória, com a qual se visa alterar o “status quo” antecipando aquilo que seria o desfecho do processo principal [cfr. art. 120º, n.º 1, al. c) do CPTA], pois aí a providência só será concedida quando seja de admitir que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. V. Incumbe ao requerente tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência porquanto inexiste a consagração duma presunção "iuris tantum" da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do acto, termos em que o requerente do presente meio cautelar não está desobrigado ou desonerado de fazer a prova e demonstração dos factos integradores dos pressupostos ou requisitos em questão, alegando, para o efeito, factos integradores daqueles pressupostos de modo especificado e concreto, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito e com utilização de expressões vagas e genéricas. VI. Note-se que se para o decretamento da providência conservatória não se impõe uma indagação exaustiva da existência do direito invocado pelo requerente ainda assim é manifesto que tal decretamento não pode ter lugar se não forem recolhidos, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança de tal direito, pois, só perante a existência de tais elementos de prova será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito da aparência do direito invocado. --- VII. Dado o requerente se ter limitado a alegar realidade meramente conclusiva e de direito [“(...) a imediata execução das decisões contidas ou pressupostas naqueles actos de 29/12/2003 e 06/02/2004 acarretará ao requerente prejuízos de dificílima – se não impossível - reparação, porquanto os anexos em causa são essenciais à guarda dos seus bens e ao exercício da sua actividade económica de subsistência. (...)”], não pode ter-se como verificado o requisito do “periculum in mora” necessário para o decretamento das providências requeridas. VIII. O elemento decisivo da noção de acto administrativo impugnável é a eficácia externa, a qual tem apenas que ver com a natureza (interna ou externa) dos efeitos que o acto se destina a produzir e não com a questão de saber se, no momento em que é impugnado, o acto está efectivamente a produzir os efeitos a que se dirige, pois, nesta sede há que ter em atenção o que se disciplina no art. 54º do CPTA o qual permite e admite a impugnação de actos que ainda não tenham começado a produzir efeitos jurídicos. IX. Do art. 52º, n.º 1 do CPTA resulta que a impugnabilidade dos actos administrativos não está dependente da forma sob a qual eles tenham sido praticados, sendo que os n.ºs 2 e 3 do aludido normativo têm de ser lidos em conjugação com o art. 53º do CPTA na medida em que os mesmos introduzem desvios ou excepções a esta regra tradicional de que não são susceptíveis de impugnação os actos que se limitem apenas a confirmar definições jurídicas introduzidas por anteriores actos administrativos. X. Da análise do art. 53º do CPTA em conjugação com o demais ordenamento vigente resulta que o acto meramente confirmativo não é impugnável se o acto anterior foi objecto de impugnação pelo autor [cfr. al. a)], ou se foi objecto notificação ou publicação (sem que tivesse de haver notificação) [cfr. als. b) e c)] e o particular não o impugnou tempestivamente nos prazos legais que dispunha para o efeito (art. 59º do CPTA). XI. Fora das situações previstas no art. 53º do CPTA a impugnação dum acto meramente confirmativo é possível, mormente, por quem não tenha impugnado um acto não publicado nem dele tenha sido notificado já que nesse circunstancialismo pode impugnar os actos que o venham a confirmar. XII. A questão da impugnabilidade ou não dos actos de execução prende-se não com a própria impugnabilidade em si mas antes com as causas de invalidade que contra eles se podem fazer valer, pelo que é de continuar a admitir que não se podem invocar contra um acto administrativo vícios que já podiam e deviam ter sido invocados contra actos anteriores, o que nos permite dizer que a regra do artigo 53º do CPTA vale, em segunda linha, para os actos de execução ou de aplicação de actos administrativos na parte ou na medida em que eles se limitam a reiterar a definição introduzida pelo acto que executam ou aplicam. XIII. Mostrando-se estabilizada a situação do requerente com a emissão do acto datado de 07/02/2002, acto esse que definiu a situação jurídica deste e que uma vez objecto de impugnação contenciosa esta se mostrou improcedente à luz dos factos provados, os actos ora postos em crise não são susceptíveis de impugnação administrativa. XIV. É de mera execução o acto suspendendo, datado de 06/02/2004 e emitido pelo presidente de câmara, que se limita a marcar nova data para realização de acto de demolição com prévia posse administrativa que havia sido ordenada no acto administrativo datado de 07/02/2002, pelo que, não tendo ao mesmo sido assacados pelo requerente vícios ou desvalores próprios do acto, não é o mesmo impugnável e, nessa medida, não se tem quanto a ele preenchido o requisito da aparência do bom direito. XV. É igualmente acto não susceptível de impugnação a deliberação camarária, tomada em 29/12/2003, que se limitou a determinar a notificação do requerente para que o mesmo se pronunciasse nos termos do art. 100º do CPA já que a mesma, em si, não introduz ou acarreta quaisquer consequências que venham a afectar ou lesar os direitos ou interesses do requerente, pois, no caso estamos na presença dum mero acto de trâmite de procedimento que determinou a audiência prévia do interessado e que reclama a emissão dum novo acto após essa fase de audiência, acto esse que é o efectivamente lesivo dos direitos ou interesses do administrado quando desfavorável à sua pretensão.

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