Tribunal Central Administrativo Sul
I - A reclamação prevista no art. 84.º do CPT como condição para a impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável pressupõe uma controvérsia entre a AT e o Contribuinte que passa pela não aceitação por parte daquela do valor da contabilidade comercial e[/ou] das declarações ficais daquele. II - Se o contribuinte não apresenta declaração de rendimentos para efeitos de IRC, assim não cumprindo uma obrigação a que se encontra adstrito, mas tem contabilidade organizada, permitindo à AT apurar a matéria tributável com base nela, não se verifica, pelo menos nessa fase, a controvérsia referida em I como justificação para o procedimento de revisão da matéria tributável. III - Nesse caso, não se verifica a "decisão que fixa a matéria tributável" a que alude o n.º 1 do art. 84.º do CPT, a qual pressupõe uma impossibilidade de declaração, motivo por que não se justifica conceder ao contribuinte a possibilidade de suscitar a revisão da quantificação da matéria tributável, tudo se passando, para esse efeito, como se o contribuinte tivesse apresentado a declaração de rendimentos e a AT a tivesse aceitado. IV - Só se, ulteriormente, a AT, no exercício dos poderes de controlo que lhe estão cometidos, verificar que a contabilidade do contribuinte não corresponde à realidade, poderá e deverá proceder à "fixação da matéria tributável", sendo que nesta tarefa deverá, prioritariamente, tentar comprovar e quantificar directamente a matéria tributável e só na impossibilidade de o fazer poderá recorrer a métodos indirectos para o efeito. V - Só então se verificará a "fixação da matéria tributável" a que alude o n.º 1 do art. 84.º do CPT e relativamente à qual o n.º 3 do mesmo artigo impõe a reclamação para a comissão de revisão como condição para abrir a via contenciosa que tenha por fundamento a errónea quantificação da matéria tributável.
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