Tribunal Central Administrativo Sul
I - A aprovação pelo Governador de Macau das listas nominais a que se refere o artigo 4º, nº 2 do DL nº 89-F/98, de 13/4, representava a decisão intercalar, mas autónoma, característica de uma das fases essenciais do procedimento de integração na Administração Pública Portuguesa do pessoal que em 1 de Março de 1998 prestava serviço na Administração do Território de Macau. II - Obtida tal decisão, o procedimento transitaria para a fase subsequente, a qual culminaria com o despacho conjunto previsto no artigo 3º, nº 2 do referido diploma, e que representa o acto administrativo final, através do qual seria decidida a afectação, ou não, dos requerentes no quadro transitório de pessoal previsto no artigo 3º, nº 1 do mesmo texto legal. III - Por conseguinte, uma vez que o procedimento em apreço não tinha atingido ainda o seu termo, faltando praticar o acto conjunto a que alude o nº 2 do artigo 3º, e nº 2 do artigo 5º, ambos do DL nº 89-F/98, de 13 de Abril, de aprovação ou não, da afectação dos interessados incluídos na lista nominativa, entre os quais se incluía o recorrente, ao quadro de pessoal mencionado no nº 1 do primeiro dos apontados normativos, o despacho do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, sugerindo ao Governo de Macau a retirada do nome do recorrente da aludida lista nominativa, mais não sendo do que um sinal do esforço da Administração Portuguesa numa frustrada tentativa de vir a obter de Macau a revogação da decisão do seu Governador, constitui mero acto interno, com a sua eficácia confinada ao perímetro das relações institucionais entre as Administrações de Portugal e de Macau, logo, contenciosamente irrecorrível.
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