Parecer n.º 2/1977
Relator: PEDRO MACEDO
43/76, de 20 de Janeiro, que permite ser-se qualificado como deficiente das forças armadas; 2 - Assim, o pensionista por invalidez (...) não deve ser considerado
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Relator: PEDRO MACEDO
43/76, de 20 de Janeiro, que permite ser-se qualificado como deficiente das forças armadas; 2 - Assim, o pensionista por invalidez (...) não deve ser considerado
Relator: LUCIANO PATRÃO
fogo a arma que o acidentou; 2- Consequentemente, (...) não deve ser considerado Deficiente das Forças Armadas
Relator: FERREIRA RAMOS
aprovisionamento de géneros alimentícios para o aquartelamento, em zona e período de confrontos armados violentos e generalizados entre os movimentos de libertação de Angola, tendo a viatura sido surpreendida pelo ... tiros provenientes de elementos pertencentes a esses movimentos; 2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas implica a necessidade de um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2- Para a qualificação como deficiente das forças armadas é exigível apurar-se no domínio da matéria de facto-estranho à competência
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Janeiro; 2 - Consequentemente, o soldado (...) não deve, por tal facto, ser considerado deficiente das forças armadas
Relator: PEDRO MACEDO
modo, não deve o soldado (...) ser considerado, para os efeitos daquele diploma, como Deficiente das Forças Armadas
Relator: FERREIRA RAMOS
descrita na anterior conclusão; 3 - A revisão do processo para qualificação como deficiente das forças armadas depende de pedido do interessado, mediante requerimento
Relator: LUCIANO PATRÃO
rebentamento de semelhante explosivo naquelas condições, reune os requisitos necessarios a qualificação de deficiente das forças armadas
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Janeiro; 2- Consequentemente, o aspirante a oficial miliciano (...) deve ser considerado deficiente das forças armadas, para o efeito de obter os beneficios concedidos pelo citado diploma
Relator: LUCIANO PATRÃO
tais circunstancias pela inesperada explosão de uma granada, pode ser qualificado como deficiente das forças armadas
Relator: FERREIRA RAMOS
soldado (...) não deve ser considerado, para os efeitos do citado diploma como deficiente das forças armadas
Relator: SALVADOR DA COSTA
situação mencionada na anterior conclusão não releva para a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas
Relator: MILLER SIMÕES
margem de qualquer orientação ou fiscalização de superior hierarquico; 2 - A qualificação como deficiente das forças armadas em consequencia de revisão do processo ao abrigo do n 2 do artigo
Relator: TAVARES DA COSTA
silencio; 2- Consequentemente, o 1 cabo atirador (...) não deve ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos do citado diploma
Relator: CUNHA RODRIGUES
conclusão anterior; 3 - A revisão do processo, para efeito de qualificação como deficiente das Forças Armadas depende de requerimento do interessado
Relator: CORREIA DE MESQUITA
ocorrida no paiol onde estavam guardados; 2- Consequentemente, o soldado (...) pode ser considerado deficiente das forças armadas para os efeitos naquele diploma
Relator: LOURENÇO MARTINS
ocorreu em actividade militar correspondente a descrita na conclusão anterior, sendo qualificavel como deficiente das Forças Armadas
Relator: CUNHA RODRIGUES
quadro descrito na conclusão anterior; 3 - A revisão do processo para qualificação como deficiente das forças armadas depende de requerimento do interessado
Relator: MILLER SIMÕES
numa actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior; 3 - A qualificação como deficiente das forças armadas em consequência de revisão do processo ao abrigo do nº 2 do artigo
Relator: LUCIANO PATRÃO
requerente (...), vitima de tal facto, não possa, por isso, ser qualificado como deficiente das forças armadas