Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 122/1976

Data
1976-10-01
Relator
LUCIANO PATRÃO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1- A perseguição de um detido em fuga, desarmado, seguida de luta corpo a corpo, não configura uma situação de risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, mesmo que o militar captor, nessa emergencia, houvesse mantido em condições de fogo a arma que o acidentou; 2- Consequentemente, (...) não deve ser considerado Deficiente das Forças Armadas.

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