Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 106/1978

Data
1978-05-08
Relator
LUCIANO PATRÃO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - O exercicio de treino militar que implique o uso e manuseamento de granadas de mão ofensivas corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, nos termos e para os efeitos do preceituado no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - O Tenente miliciano (...), vitima do rebentamento de semelhante explosivo naquelas condições, reune os requisitos necessarios a qualificação de deficiente das forças armadas.

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