Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 15/1977

Data
1977-01-27
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1- Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se as situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, a procura, levantamento e transporte do solo de engenhos explosivos, ainda não deflagrados, para ai arremessados por virtude de uma explosão ocorrida no paiol onde estavam guardados; 2- Consequentemente, o soldado (...) pode ser considerado deficiente das forças armadas para os efeitos naquele diploma.

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