44/16.0BEPDL
Relator: ANA PINHOL
Não padecem de inconstitucionalidade por violação dos princípios da capacidade contributiva e tributação pelo rendimento real, por não serem totalmente claro e preciso quanto à incidência objectiva (artigo
350 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANA PINHOL
Não padecem de inconstitucionalidade por violação dos princípios da capacidade contributiva e tributação pelo rendimento real, por não serem totalmente claro e preciso quanto à incidência objectiva (artigo
Relator: BENJAMIM BARBOSA
inequívoca em sentido diferente daquele que foi por ele considerado. II. O princípio da capacidade contributiva não legitima a aplicação das normas de incidência em situações de total ausência
Relator: DORA LUCAS NETO
avaliada a necessidade de promoção de garantias processuais especiais para os requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada (n.º 1): a. por força
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
provar as caraterísticas do prédio à data da sua transmissão, concretamente quanto à sua capacidade construtiva, por forma a demonstrar, inequivocamente, a ilegalidade do ato de liquidação. III-Não
Relator: HÉLIA SILVA
recurso jurisdicional II. Os impostos caraterizam-se como prestações unilaterais, que assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Contrariamente aos impostos, prestações unilaterais, que assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património (artigo
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
social das sociedades comerciais indica as atividades que estas irão desenvolver, sem que tenham capacidade para praticar atos que excedam o mesmo, conforme decorre dos artigos
Relator: CRISTINA SANTOS
regalias aos cidadãos portugueses que, não sendo militares, adquiriram uma diminuição da sua capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido quando colaboravam com as Forças Armadas, em operações
Relator: BENJAMIM BARBOSA
direitos, acréscimo esse que justifica a sua sujeição a imposto face ao aumento da capacidade contributiva resultante desse ganho. 2. Os ganhos ou rendimentos obtidos com operações de loteamento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa). Este tributo sujeita a imposto
Relator: MÁRIO REBELO
portanto destituídas de personalidade jurídica em face ao direito comum, mas com personalidade e capacidade tributárias (artigos 15.° e 16.°, n.° 3 da Lei Geral Tributária
Relator: ALDA NUNES
seus funcionários da área técnica, e ficaria muito condicionada para manter a sua capacidade de acompanhar convenientemente a ação arbitral proposta contra o Estado Português. - E a prova dos factos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 6. Nos termos do artº.805, nº.3, do C.Civil (redacção do dec.lei 262/83
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
sendo de considerar haver especial relevância para as ações: laborais, sobre o estado e capacidade das pessoas, sobre pensões, relativas à saúde ou à vida das pessoas; e devendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 13. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
metodologias e estratégias de supervisão ou de fiscalização, ou de colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças Armadas, dos serviços
Relator: HELENA AFONSO
habilitação, nem de qualificação, pois, a ED não tinha de proceder à avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, isto é, à verificação e avaliação se os concorrentes tinham as condições
Relator: VITAL LOPES
sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes
Relator: JORGE PELICANO
não têm legitimidade para o impugnar. Para aferir do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, a entidade adjudicante pode exigir a instrução da candidatura com os documentos