Tribunal Central Administrativo Sul
I-Inexiste deficit instrutório se o Tribunal a quo enveredou as diligências que se reputavam pertinentes para o efeito, não podendo o Juiz substituir-se às partes realizando ele a prova que as partes tinham que produzir. II-Competia à Recorrente provar as caraterísticas do prédio à data da sua transmissão, concretamente quanto à sua capacidade construtiva, por forma a demonstrar, inequivocamente, a ilegalidade do ato de liquidação. III-Não se verifica qualquer dúvida relativamente ao facto tributário ou à sua quantificação, uma vez da prova produzida em juízo e dos elementos carreados para os autos não resulta que tenha sido cometida qualquer ilegalidade pela Administração Tributária. IV- Resultando da liquidação impugnada que esta se baseou no valor patrimonial tributário anteriormente notificado e que o imposto a pagar resulta da diferença entre o montante da coleta apurada e a anteriormente paga, o ato contém a fundamentação legalmente exigível, adequada ao caso vertente.
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