Tribunal Central Administrativo Sul
1043/08.1BELRS
- Data
- 2019-07-11
- Relator
- MÁRIO REBELO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. Nos termos art. 46º/1 LGT, na redação aplicável, o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação. 2. A referência à duração da inspeção externa significa que o procedimento de inspeção só se considera finalizado com a notificação do relatório final de inspeção, como resulta do art.º 62º/1 do RCPIT (na redação aplicável). 3. A conclusão dos actos de inspeção tributária não se confunde com conclusão do procedimento de inspeção externa, terminando aqueles na data da notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento, e esta com a notificação do relatório como deixámos referido. 4. A nota distintiva entre o regime da compropriedade e a sociedade irregular é que nesta perspetiva-se uma atividade comum exercida pelos sócios, visando a criação de uma utilidade nova, orientada para a obtenção de lucro, contrariamente ao que ocorre na compropriedade em que os consortes se limitam a usufruir dos simples frutos propiciados pelo património comum, com o mesmo espírito em que se move o proprietário singular. 5. As “sociedades irregulares” — comerciais quanto ao objecto, ainda que sem forma legal, e portanto destituídas de personalidade jurídica em face ao direito comum, mas com personalidade e capacidade tributárias (artigos 15.° e 16.°, n.° 3 da Lei Geral Tributária e 3.° n.° 1 e 2 do CPPT) —, não se confundem com as sociedades civis não constituídas sob forma comercial, estando sujeitas ao regime geral de IRC pelo lucro obtido com a actividade comercial exercida (artigos 2.°, n.º 1, alínea b) e n.° 2 e 3.°, n.° 1, alínea a) e n.° 4 do código do IRC) e não ao regime da transparência fiscal
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