Tribunal Central Administrativo Sul

648/10.5BESNT

Data
2019-12-10
Relator
CRISTINA SANTOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Nos termos do artº 1º nº 2 do DL 43/76, 20.01 a qualificação de deficiente das Forças Armadas (DFA) é atribuída mediante a verificação dos pressupostos de facto enunciados e desde que, nos termos do artº 2º nº 1 b), a incapacidade geral de ganho atinja o mínimo percentual de 30%. 2. O legislador densificou no artº 2º nºs. 2 e 3 do DL 43/76, 20.01 as situações de facto subsumíveis à previsão normativa mediante a concretização o conteúdo dos conceitos classificatórios de «serviço de campanha ou campanha» e as «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha». 3. Do artº 2º nº 1 DL 43/76 resulta que o estatuto de DFA depende da verificação cumulativa de dois pressupostos de natureza objectiva e classificatória no tocante ao acidente: o que o acidentado esteja “no cumprimento do serviço militar” o que o acidente tenha ocorrido “em serviço de campanha” ou em “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha” 4. Deriva do artº 2º nºs 2 e 3 DL 43/76 a densificação dos conceitos “serviço de campanha ou campanha” e “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”, como segue: 5. A densificação concretizadora de tais conceitos classificatórios reporta a o operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha o por envolverem acções directas ou indirectas do inimigo, o em circunstância de tempo e lugar de ataque ou de defesa perante o inimigo em teatro de operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha, o de perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo, o em actividade de natureza operacional, o ou susceptível de implicar perigosidade. 6. A situação de acidente em serviço de “treino nocturno de instrução” não é subsumível em nenhuma das circunstâncias de facto concretizadores dos conceitos classificatórios de acidente “em serviço de campanha” nem em “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”. 7. A situação de cidadãos portugueses civis incorporados nas milícias durante a guerra do ultramar e na situação de incapacidade geral de ganho por acidente ocorrido nas condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do DL 43/76, 20.01 não é tutelada directamente pelo DL 43/76, diploma aplicável exclusivamente a militares, mas, especificamente, pelo DL 319/84, 01.10. 8. Conforme preâmbulo em que se afirma “O Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, veio conceder um conjunto de direitos e regalias aos cidadãos portugueses que, não sendo militares, adquiriram uma diminuição da sua capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido quando colaboravam com as Forças Armadas, em operações militares, nos antigos territórios do ultramar.”

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