Tribunal Central Administrativo Sul

9816/16.5BCLB

Data
2020-05-21
Relator
HÉLIA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A atribuição de efeito suspensivo ou devolutivo ao recurso reconduz-nos à impossibilidade ou não de executar imediatamente a decisão proferida pelo tribunal recorrido, antes do trânsito em julgado: se o efeito é suspensivo a decisão não pode ser executada imediatamente; se o efeito for devolutivo, a decisão pode ser executada, antes de ser decidido o recurso jurisdicional II. Os impostos caraterizam-se como prestações unilaterais, que assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património (artigo 4.º, n.º 1, da LGT), enquanto a taxa constitui uma prestação pecuniária, coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de contraprestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo assim, uma natureza sinalagmática. III. Carece de justificação a criação de um agravamento equivalente a 5 vezes mais que o valor da taxa devida pela emissão de licença ou autorização de obras sendo que a relação entre a prestação pública e as contrapartidas oferecidas, corresponde a manifesta desproporção. IV. A taxa agravada prevista no n.º 4 do artigo 19.º do RTTL face á conduta omissiva do particular assume um pendor claramente sancionatório que nada tem a ver com o intuito da taxa.

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