Tribunal Central Administrativo Sul

31/12.8BEBJA

Data
2019-11-28
Relator
BENJAMIM BARBOSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. As mais-valias representam o ganho obtido com a valorização de bens ou direitos, alheios a uma atividade comercial ou industrial, de carácter ocasional, fortuito ou imprevisto, que dá origem a um acréscimo patrimonial na esfera do titular desses bens ou direitos, acréscimo esse que justifica a sua sujeição a imposto face ao aumento da capacidade contributiva resultante desse ganho. 2. Os ganhos ou rendimentos obtidos com operações de loteamento, que têm por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana, das quais resulta a divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, não constituem ganhos fortuitos ou imprevistos, que surgem acidentalmente por mero efeito das circunstâncias, sendo outrossim produto dos actos de promoção do loteamento, cuja prática não se coaduna com a posição de inércia e neutralidade que caracteriza a actuação do titular do direito nos casos em que o ganho ou rendimento surge espontaneamente. 3. O que determina a sujeição de um acto à lei mercantil é a natureza do acto e não a natureza dos sujeitos que o praticam, como claramente resulta do artigo 1.º do Código Comercial (CCom). 4. O artigo 2.º do CCom consagra um conceito lato de acto de comércio, sendo pacífico que a 1.ª parte desta norma visa os actos objectivamente comerciais, enquanto a 2.ª parte se refere aos actos de comércio subjectivos. 5. Como a compra e venda é objectivamente comercial (cfr. art. 463.º, § 4.º, do CCom), a venda de lotes de terreno resultantes de uma operação de loteamento constitui um acto de comércio, cujos ganhos são tributáveis como rendimentos de categoria B (rendimento empresariais e profissionais) e não como mais-valias (rendimentos da categoria G).

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