205/04-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
processo disciplinar não enferma de nulidade, se a decisão final não discriminar os factos imputados ao trabalhador, mas efectuar remissão para a factualidade constante da nota de culpa
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Relator: CHAMBEL MOURISCO
processo disciplinar não enferma de nulidade, se a decisão final não discriminar os factos imputados ao trabalhador, mas efectuar remissão para a factualidade constante da nota de culpa
Relator: SOFIA DAVID
sequência de uma acção inspectiva da Inspecção Geral da Educação, se desencadeasse um processo disciplinar, o IGE era competente para instaurar tal processo, independentemente do docente ser, ou não, membro
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
145/99 de 1 de Setembro. “1 - A revisão de processo disciplinar é admitida nas seguintes situações: a) (…) b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova ... combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da punição.” VI – Tendo a decisão disciplinar assentado numa confissão irregular, pois que foi proferida pelo
Relator: Antero Pires Salvador
Desconhecendo-se o paradeiro do arguido, em processo disciplinar, tendo-se tentado a sua notificação pessoal e por carta registada com aviso de recepção, mas impossibilitada pelo facto de estar
Relator: Luís Migueis Garcia
arguido em processo disciplinar é comunicada a suspensão preventiva “até final do procedimento”, sem ressalva do prazo máximo legalmente previsto pela qual poderia perdurar essa suspensão (90 dias
Relator: Xavier Forte
Quando a acusação , em processo disciplinar , foi deduzida no prazo de 10 dias , tendo sido concretizados e indidualizados os factos imputados ao arguído e este compreendeu , perfeitamente , o âmbito , sentido
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova. II - Não constitui circunstância dirimente, que justifique o uso de expressões impróprias, proferidas em tom exaltado no atendimento ao público
Relator: ILDA CÔCO
efeitos disciplinares, o que pressupõe que seja dada oportunidade ao trabalhador de fazer “prova de motivos atendíveis”. III. Tendo impugnado o acto que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão ... autora o ónus de alegar e demonstrar, pelo menos, que a prova produzida no processo disciplinar não era suficiente para se considerarem provados os factos pelos quais foi punida disciplinarmente
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
civil extracontratual se firmou no dia em que a Ré decidiu pela instauração de processo disciplinar, foi nesse dia que se iniciou o cômputo de um prazo, que então teve ... estava já transcorrido o prazo que a lei disciplina para esse efeito, sendo a citação da Ré operada no processo judicial impugnatório imprestável para efeitos de interromper o prazo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
parte de um advogado de pagar a multa que lhe foi fixada em processo disciplinar pela Ordem dos Advogados, face aos seus rendimentos, e acarretando o não pagamento a suspensão ... primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. É de aplicar o disposto nas normas conjugadas do artigo 126º
Relator: António Coelho da Cunha
disciplinar são autónomas, pelo que a decisão proferida em processo penal não vincula a decisão a proferir no processo disciplinar
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
âmbito de um processo disciplinar no qual foi aplicado ao trabalhador a sanção de 20 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, não se apurou
Relator: João Beato de Sousa
Como o objecto de apreciação em processo disciplinar é um comportamento do arguido e o Conselho de Administração do Hospital é um órgão colegial, estavam reunidas as condições que impunham
Relator: CATARINA JARMELA
órgão de polícia criminal na fase de inquérito de processo crime não podem servir para formar a convicção no processo disciplinar à autoridade com competência decisória - ou seja, que decide ... infracção disciplinar e da pena aplicável, isto é, in casu do Conselho de Disciplina da FPF -, sendo tal prova inválida. II – O facto de o Conselho de Disciplina
Relator: JAIME FERREIRA
nota de culpa. II - Porém, a lei apenas consagra como requisito essencial do processo disciplinar a audiência prévia do trabalhador e não essa consulta do inquérito prévio, que a entidade ... não sendo obrigada, excepto tratando-se de procedimento disciplinar com vista ao despedimento com justa causa. III - No domínio do processo laboral não é possível usar os dois meios
Relator: Frederico Macedo Branco
recurso contencioso não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas
Relator: Fonseca da Paz
Não é legalmente exigido que o instrutor do processo disciplinar proceda ao exame crítico das provas recolhidas, através da indicação dos motivos por que atendeu a umas e não
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como ... junho de 2021 [rectius, a 29 de janeiro de 2022] tendo o processo disciplinar sido instaurado ao arguido por despacho do Presidente do IPP, datado de 19 de março
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
parecer de que são os CTT que tem competencia para instruir e decidir um processo disciplinar por factos praticados por um funcionario a eles pertencente antes de ser exonerado
Relator: BEATO DE SOUSA
Proferida a decisão punitiva sem que no relatório elaborado pelo instrutor do processo disciplinar conste a caracterização das faltas disciplinares e a proposta da pena aplicada, verifica-se a violação