Tribunal Central Administrativo Norte
00139/10.4BEVIS
- Data
- 2015-07-15
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I) – Se ao arguido em processo disciplinar é comunicada a suspensão preventiva “até final do procedimento”, sem ressalva do prazo máximo legalmente previsto pela qual poderia perdurar essa suspensão (90 dias), a par de ulterior proibição de se apresentar ao serviço e de entrar nos respectivos espaços enquanto em vigor a suspensão determinada sob pena de cometer um crime de desobediência, é de aceitar que sob o ponto de vista da impressão do destinatário – princípio no caso não contrariado – se gera uma aparência de sujeição segundo tais termos a acatar. II) – É contrário à boa-fé surpreender o arguido suspenso com sancionamento por ausência e correspondente perda remuneratória por ultrapassado o prazo máximo legal de 90 dias, em contrário à confiança incutida e que legitimamente acolheu.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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