2216/2000
Relator: FERNANDES DA SILVA
forma sumária do processo laboral não contempla. III - O prazo para o exercício do procedimento disciplinar não é de conhecimento oficioso do Tribunal. IV - Constitui comportamento culposo grave, de repercussões
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Relator: FERNANDES DA SILVA
forma sumária do processo laboral não contempla. III - O prazo para o exercício do procedimento disciplinar não é de conhecimento oficioso do Tribunal. IV - Constitui comportamento culposo grave, de repercussões
Relator: JOSÉ FETEIRA
processo prévio de inquérito integra o procedimento disciplinar, assumindo, inclusive, a virtualidade de interromper, desde o seu início, a contagem dos prazos estabelecidos ... volume em papel contendo o procedimento disciplinar em si. Deve, no entanto, o empregador remeter para o tribunal, no prazo que lhe foi concedido para apresentação do articulado motivador
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
não uma situação de inelegibilidade originária, pelo que, decorrido o prazo de quinze dias previsto no regulamento disciplinar, opera a homologação tácita dos resultados, mantendo-se apenas as consequências disciplinares
Relator: RUI A.S.FERREIRA
falta de dedução que pretensamente justificaria a dedução como custo do IRC). III- Os prazos destinados a regular a atividade procedimental ou processual de entidades públicas, alheias ou indiferentes ... consequência, integram-se na categoria dos prazos (dilatórios) que a doutrina e a jurisprudência costumam designar como prazos meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores (vulgo, disciplinares), porque destinados a ordenar, balizar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
generalidades – sem especificar em relação ao trabalhador quando, onde e como praticou a infracção disciplinar – colocando-o na contingência de se defender também com meras generalidades (negação genérica e descrição ... pode determinar oficiosamente diligências probatórias, como forma de comprovar a sua decisão disciplinar, contando-se o prazo de 30 dias de caducidade do direito de aplicar a sanção
Relator: FERNANDES DA SILVA
são de diferente natureza: o primeiro assume a feição de um prazo referencial meramente aceleratório; os segundos são prazos autónomos de caducidade. II - Entre a conclusão do inquérito ... nota de culpa comunicada em 30.10.98, não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar. IV - A suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Código Civil, o prazo de prescrição a que alude o artigo 40º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho. 2. Interrompe também este prazo de prescrição ... não impede a aplicação das regras procedimentais do processo disciplinar regulado pelo Estatuto Disciplinar da Função Pública nem os prazos de prescrição aí previstos, uma vez que existe remissão expressa
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
prazos, mas antes uma sucessão de regimes; III. Assim, para apuramento da tempestividade da execução de julgado anulatório transitado na vigência da LPTA, não é de convocar a disciplina ... apenas regula a estrita sucessão de prazos, pois esse apuramento há-de ser feito em face da disciplina estabelecida no novo regime [Lei nº15/2002] que manda aplicar as novas disposições
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – No que concerne à nomeação de patrono, a Lei n.º
Relator: RAMALHO PINTO
ilegal, mas não abusiva, quando não está demonstrado que subjacente ao exercício do poder disciplinar se encontrava uma medida de retaliação da entidade empregadora face ao exercício de direitos ... artº 330º do CT distingue dois momentos do exercício do poder disciplinar por parte da empregadora: o da decisão/determinação da aplicação da sanção, num primeiro momento
Relator: TERESA DE SOUSA
assume, por si só, qualquer relevância para efeitos de prescrição; III - Foi respeitado o prazo estabelecidos no art. 4º, nº 2 do ED, e o “dirigente máximo do serviço” teve ... fase de inquérito (09.02.2007) e ordenou a instauração do processo disciplinar em 07.03.2007. Ou seja, o respeita do prazo de 3 meses, previsto no referido
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
redação do atual artigo 60.º apresenta uma disciplina própria sobre a forma como o prazo para a apresentação da impugnação judicial deve ser contado, correndo sempre durante o período
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
procedimento disciplinar contra o A.] e já não a data de 01.02.2006 [data da deliberação do CA da CGD que deu execução ao acórdão anulatório da anterior deliberação disciplinar punitiva ... XIII. O prazo prescricional fica suspenso na sua contagem durante o período em que a primitiva deliberação disciplinar punitiva foi objeto da competente impugnação contenciosa, suspensão essa que se mantém
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
sendo que não o fazendo e decorrido que seja esse prazo, inicia-se o prazo de 3 meses para a sua impugnação contenciosa por parte do interessado, nos termos ... disciplinar aplicada não constitui um prolongamento do procedimento disciplinar, razão pela qual, se não ocorreu a sua prescrição até à prolacção dessa decisão administrativa [em que culmina o procedimento disciplinar
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
despacho saneador. 3. A caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, tal como a prescrição do procedimento disciplinar, não são sequer excepções, dilatórias ou peremptórias. 4. São vícios ... causa não o direito a instaurar o processo disciplinar, um direito anterior ao procedimento e, portanto, substantivo, mas antes um prazo estabelecido para o próprio procedimento, ou seja, de natureza
Relator: Luís Migueis Garcia
aplicação do RD/PSP (Lei n.º 7/90, de 20/02), não cabe aplicação do prazo prescricional de 18 meses previsto no n.º 6 do art. 6.º do ED08 ... primeira decisão disciplinar, proferida pelo Comandante da PSP, não constitui o culminar do processo disciplinar ou o “derradeiro ato punitivo” com relevância para interromper a contagem do prazo de prescrição
Relator: MONTEIRO DINIS
respectivo recurso, para alem de se mostrar um prazo dissonante em relação a prazos de recurso previstos em outras disciplinas juridicas, pode não assegurar, de modo efectivo, a organização
Relator: José Correia
prazo da prescrição do procedimento inicia-se com o conhecimento da falta, o que inculca não bastar o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário ... tornar possível um juízo fundado de que integraria infracção disciplinar. II) – Quando à entidade detentora do poder disciplinar só chegam meras imputações vagas e abstractas, simples suspeitas da prática
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
competente ao qual o mesmo foi dirigido impende o dever legal de decidir no prazo de 30 dias (90 dias no caso de existir instrução), findo o qual ... procedimento administrativo de segundo grau que se mostra disciplinado nesse âmbito pelo art. 175.º. V. O prazo de 30 dias que o CD do “IEFP, IP” dispunha para
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
prazo de 30 dias previsto no art.º 415º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, só começa a correr após encerrada a fase da instrução, ou seja, quando ... probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, ou quando findar o prazo de 10 dias previsto no art.º 413º do mesmo código, se nada tiver sido