Tribunal Central Administrativo Norte

00353/06.7BEPRT

Data
2008-01-17
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O CPTA veio consagrar, como regra geral, a extinção da necessidade do recurso hierárquico face ao que se mostra definido conjugadamente nos arts. 51.º, n.º 1 e 59.º, n.º 5 daquele Código, afirmando-se, ao invés, a regra geral da desnecessidade da utilização da via de impugnação administrativa para aceder à via contenciosa. II. Tratando-se de impugnação administrativa facultativa temos que sobre o ente competente ao qual o mesmo foi dirigido impende o dever legal de decidir no prazo de 30 dias (90 dias no caso de existir instrução), findo o qual e sem que haja sido tomada uma decisão se considera o “recurso tacitamente indeferido” (art. 175.º do CPA). III. Face ao poder conferido aos tribunais administrativos pelo CPTA de condenarem a Administração à prática de actos administrativos ilegalmente omitidos procedeu-se à abolição da figura do denominado “indeferimento tácito”, mostrando-se actualmente revogado o regime decorrente do n.º 1 do art. 109.º do CPA. IV. Inexiste no caso violação e errada aplicação/interpretação dos arts. 109.º e 175.º do CPA porquanto, para além da própria questão da não vigência do n.º 1 do art. 109.º do CPA, temos que o invocado normativo a vigorar em termos da formação dum acto de “indeferimento tácito” contenciosamente impugnável ainda assim não seria aplicável à situação vertente o prazo ali enunciado visto nos situarmos já num procedimento administrativo de segundo grau que se mostra disciplinado nesse âmbito pelo art. 175.º. V. O prazo de 30 dias que o CD do “IEFP, IP” dispunha para a decisão da impugnação administrativa conta-se não da data de entrada do requerimento impugnatório nos serviços do Centro de Emprego de Matosinhos (17/08/2005) mas antes a partir da data de remessa do procedimento ao órgão competente para dele conhecer e essa data terá ocorrido algures entre 28/09/2005 e 13/10/2005. VI. A impugnação através da instauração, em 07/02/2006, da acção administrativa especial em presença mostra-se tempestiva porquanto a contagem do prazo previsto na al. b) do n.º 2 do art. 58.º do CPTA apenas teve o seu início em 10/11/2005 (a considerar, na pior das hipóteses, que o recurso hierárquico foi remetido logo a 28/09/2005) e isso, neste caso concreto, independentemente da natureza da impugnação administrativa. * * Sumário elaborado pelo Relator

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