Julga inconstitucional a norma do artigo 428 conexionada com a norma do artigo 431, n. 1, ambas do Codigo de Justiça Militar, que estabelecem um prazo de cinco dias para interposição do recurso, e impõe ao recorrente que apresente a sua alegação no proprio requerimento do recurso.
O prazo de cinco dias concedido ao arguido pelo processo criminal militar para recorrer, alegar e provar o respectivo recurso, para alem de se mostrar um prazo dissonante em relação a prazos de recurso previstos em outras disciplinas juridicas, pode não assegurar, de modo efectivo, a organização de uma defesa rigorosa e eficaz nos termos que se acham constitucionalmente garantidos.
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