Tribunal Central Administrativo Sul
124/26.4BCLSB
- Data
- 2026-06-18
- Relator
- MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal a quo, tendo decidido a questão essencial submetida à sua apreciação, considera prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas: cfr. 615º e art. 608.º n.º 2 ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 2. A nulidade por falta de fundamentação apenas se verifica perante a ausência absoluta de fundamentos de facto ou de direito, não sendo bastante a mera discordância quanto ao mérito da decisão ou a alegada insuficiência da respetiva fundamentação: cfr. 615º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 3. A impugnação da matéria de facto exige o cumprimento dos ónus de identificação dos concretos pontos de facto impugnados, da decisão alternativa pretendida e dos meios de prova que a imponham, sob pena de rejeição: cfr. 640.º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 4. A inscrição em ficha técnica de um quarto jogador não formado localmente, em violação do limite regulamentar aplicável, consubstancia uma infração disciplinar relativa à utilização de jogadores e não uma situação de inelegibilidade originária, pelo que, decorrido o prazo de quinze dias previsto no regulamento disciplinar, opera a homologação tácita dos resultados, mantendo-se apenas as consequências disciplinares da infração: cfr. ponto 108.9 e do ponto 107.5 al. b) do RPO – Futsal 2025/2026 da ASSOCIAÇÃO-2; art. 10º, art. 14º todos art. 51º ambos do RD 2025/2026 da ASSOCIAÇÃO-2; 5. A descoberta posterior da infração não afeta resultados já tacitamente homologados, em respeito pelos princípios da estabilidade competitiva e da segurança jurídica desportiva: cfr. ponto 108.9 e do ponto 107.5 al. b) do RPO – Futsal 2025/2026 da ASSOCIAÇÃO-2; art. 10º, art. 14º todos art. 51º ambos do RD 2025/2026 da ASSOCIAÇÃO-2; 6. O benefício de isenção de custas deve ser oportunamente requerido no processo arbitral desportivo, ficando precludido o respetivo exercício quando apenas é invocado em sede recursiva, após a condenação em custas: cfr. art. 54º n.º 4 e art. 80º al. a) e b) ambos da Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.