Tribunal Central Administrativo Norte

00063/22.8BECBR-S1

Data
2023-10-20
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. A caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar não é uma questão que deva ser conhecida no despacho saneador, não podendo ser suscitada nem decidida em momento posterior, nos termos do disposto no n.º2 do artigo 88.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Isto porque não se trata de uma excepção dilatória a que alude a alínea a) do n.º1 do artigo 88.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e só estas devem ser conhecidas no despacho saneador. 3. A caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, tal como a prescrição do procedimento disciplinar, não são sequer excepções, dilatórias ou peremptórias. 4. São vícios do acto impugnado, de violação de lei. Verificando-se, quer uma quer outra, o acto punitivo padece do vício de violação de lei, de violação das normas que estabelecem os respectivos prazos, dado que, quer num caso quer noutro, não pode haver lugar a qualquer punição devendo o procedimento disciplinar ser arquivado. 5. Tratam-se, portanto, de questões ligadas ao mérito da acção impugnatória que apenas podem ser conhecidas no saneador quando o estado do processo já o permita – alínea b) do n.º1 do artigo 88.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 6. Mostrando-se procedente o vício de prescrição do procedimento disciplinar, não se impunha conhecer da questão da caducidade do direito de aplicar a pena por esta questão ficar prejudicada. 7. A prescrever o processo disciplinar não pode ser aplicada qualquer pena, ou seja, não chega sequer a constituir-se o direito de aplicar a pena; pelo que não faz sentido falar, neste caso, na caducidade do direito a aplicar a pena. Só pode caducar um direito que se constituiu. 8. O artigo 55º do Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pela Lei 7/90, de 20.02 não distingue entre normas substantivas e normas adjectivas pelo que não cabe ao intérprete e aplicação da lei fazer tal distinção. 9. O artigo 176º, n.º5, da Lei de Trabalho em Funções Públicas, a norma decisiva aqui em apreço, determina que o procedimento disciplinar prescreve decorridos que sejam 18 meses sem que o arguido tenha sido notificado da decisão final. 10. Está aqui em causa não o direito a instaurar o processo disciplinar, um direito anterior ao procedimento e, portanto, substantivo, mas antes um prazo estabelecido para o próprio procedimento, ou seja, de natureza adjectiva, pelo que sempre seria aplicável este diploma e não as normas do Código Penal, de natureza substantiva. 11. As necessidades de certeza e de segurança que subjazem ao instituto da prescrição do Direito Penal em geral não são os mesmos que subjazem ao processo disciplinar dos agentes de autoridade, diferença que se reflecte, de resto, nas próprias normas do Regulamento Disciplinar da PSP, como sejam as constantes do n.º2 do artigo 55º e o artigo 44º do Regulamento Disciplinar da PSP. 12. Por fim, no caso, sempre seria de afastar aplicação supletiva das normas do Código Penal por não estar aqui em causa uma infracção disciplinar que constitua também crime, mas “apenas” um infracção que consistiu na desobediência a uma ordem de um superior hierárquico, em nada substancialmente distinta de uma infracção de desobediência cometida por outro funcionário público. 13. A existir lacuna a ser integrada faz mais sentido, é mais coerente com o sistema, integrar tal lacuna com as normas relativas ao procedimento disciplinar da Lei do Trabalho em Funções Públicas do que com as normas do Código Penal. 14. Sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 55º do Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pela Lei 7/90, de 20.02, forçoso se torna concluir pela verificação do vício de violação desta norma, na aplicação, pelos actos impugnados, de uma sanção disciplinar quando já havia prescrito o procedimento disciplinar.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.