Tribunal Central Administrativo Sul

07297/11

Data
2011-05-19
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - O dever de o tribunal decidir sobre todas as questões de mérito, exceptuando aquelas cujo conhecimento esteja prejudicado pela solução dada a outras, não significa que tenha que pronunciar-se sobre todos os argumentos avançados pelas partes (cfr. arts. 660º, nº 2 e 664º do CPC) II – Se a sentença recorrida decidiu sobre a invocada prescrição, julgando-a não verificada, não estava obrigada a apreciar o argumento da aqui Recorrente transcrito, tanto mais, que o mesmo não encontra na lei (o art. 4º do ED, nos seus nºs 1, 2, 3 e 4) qualquer arrimo, já que a data de comunicação da nota de culpa não assume, por si só, qualquer relevância para efeitos de prescrição; III - Foi respeitado o prazo estabelecidos no art. 4º, nº 2 do ED, e o “dirigente máximo do serviço” teve conhecimento da infracção (falta, no dizer do referido nº 2 do art. 4º)) pelo relatório final que culminou a fase de inquérito (09.02.2007) e ordenou a instauração do processo disciplinar em 07.03.2007. Ou seja, o respeita do prazo de 3 meses, previsto no referido nº 2 do art. 4º, não oferece dúvidas, pelo que não se verifica a invocada prescrição; IV - Não sendo o processo de inquérito ainda um processo disciplinar, não se dirigindo a um arguido em concreto, mas a apurar factos determinados (cfr. art. 85º, nº 3 do ED), não têm os actos nele praticados de ser notificados a alguém que ainda não foi constituído arguido, mas tais elementos nele recolhidos podem ser aproveitados no processo disciplinar, estando, nessa fase, sujeitos ao contraditório nos termos previstos para o processo disciplinar, nomeadamente pelo exame do processo (cfr. arts. 87º, nº 4 e 61º, nº 1 do ED); V - Os factos apurados no processo disciplinar – pela sua estrutura congruente e persistente dirigada a um fim bem claro e objectivo – não deixam transparecer a necessidade de quaisquer exams ou perícias às faculdades mentais da arguida. Por outro lado, não é relatado no processo disciplinar qualquer incidente, acto ou ideia da arguida que faça crer que a mesma na conduta descrita não estivesse no pleno uso de todas as suas faculdades mentais e psicológicas, sendo certo que esta poderia ter requerido a sua submissão a exame ou perícia médica, o que não fez (cfr. art. 60º e 61º, nº 3 do ED).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.